Lei 9.074/1995 - Artigo 6

Art. 6º. As usinas termelétricas destinadas à produção independente poderão ser objeto de concessão mediante licitação ou autorização.

Lei 9.074/1995 - Artigo 6

Art. 6º. As usinas termelétricas destinadas à produção independente poderão ser objeto de concessão mediante licitação ou autorização.