Lei 9.074/1995 - Artigo 15-C

Art. 15-C. O serviço de suprimento de última instância: (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

I - será autorizado e fiscalizado pela Aneel; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

II - será realizado por pessoa jurídica responsável, entre outros, pelo atendimento aos consumidores no caso de encerramento da representação por agente varejista, nos termos do disposto no art. 4º-A, § 1º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

III - será remunerado por tarifas específicas fixadas pela Aneel, observado os princípios da modicidade tarifária e da cobertura dos custos incorridos na prestação desse serviço; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 1º - A critério do poder concedente, a atividade de suprimento de última instância será exercida, com ou sem exclusividade, pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 2º - Os custos e os efeitos financeiros decorrentes do déficit involuntário do supridor de última instância serão rateados entre todos os consumidores do Ambiente de Contratação Livre (ACL), por meio de encargo tarifário específico, conforme regulamentação. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

Lei 9.074/1995 - Artigo 15-C

Art. 15-C. O serviço de suprimento de última instância: (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

I - será autorizado e fiscalizado pela Aneel; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

II - será realizado por pessoa jurídica responsável, entre outros, pelo atendimento aos consumidores no caso de encerramento da representação por agente varejista, nos termos do disposto no art. 4º-A, § 1º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

III - será remunerado por tarifas específicas fixadas pela Aneel, observado os princípios da modicidade tarifária e da cobertura dos custos incorridos na prestação desse serviço; (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 1º - A critério do poder concedente, a atividade de suprimento de última instância será exercida, com ou sem exclusividade, pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 2º - Os custos e os efeitos financeiros decorrentes do déficit involuntário do supridor de última instância serão rateados entre todos os consumidores do Ambiente de Contratação Livre (ACL), por meio de encargo tarifário específico, conforme regulamentação. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)