Lei 9.936/1999 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 1998.

Lei 9.936/1999 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 1998.