Art. 19. Verificadas irregularidades graves, devidamente comprovadas, na aplicação dos fundos postos pelo Govêrno à disposição da Carteira Hipotecária e Imobiliária, nos têrmos da presente lei, é lícito ao Presidente da República designar, por tempo limitado, prorrogável, uma Comissão composta de três oficiais generais das Fôrças Armadas, um Diretor do Clube Militar um funcionário da Fiscalização Bancária ou da Superintendência da Moeda e do Crédito, para o fim especial de normalização das operações.