Art. 18. Não poderão contratar com a C. H. I., emprêsas construtoras ou imobiliárias cujos diretores, sócios ou gerentes sejam parentes dos diretores da instituição.
Lei 1.086/1950 - Artigo 18
Art. 18. Não poderão contratar com a C. H. I., emprêsas construtoras ou imobiliárias cujos diretores, sócios ou gerentes sejam parentes dos diretores da instituição.