Lei 1.086/1950 - Artigo 17

Art. 17. As sobras apuradas nos balanços da C. H. I., depois de realizadas as amortizações, pagamento de juros e despesas gerais de administração, ou outras autorizadas no Regimento, constituirão o capital próprio da instituição para sua perenidade e maior desenvolvimento.

Parágrafo único. A C. H. I. gozará de isenção de quaisquer impostos da competência federal ou do Distrito Federal, exceto do de renda.

Lei 1.086/1950 - Artigo 17

Art. 17. As sobras apuradas nos balanços da C. H. I., depois de realizadas as amortizações, pagamento de juros e despesas gerais de administração, ou outras autorizadas no Regimento, constituirão o capital próprio da instituição para sua perenidade e maior desenvolvimento.

Parágrafo único. A C. H. I. gozará de isenção de quaisquer impostos da competência federal ou do Distrito Federal, exceto do de renda.