Art. 11. São isentos de sêlo federal proporcional os contratos mencionados nesta Lei, celebrados entre a Carteira e seus associados, desde que tenham como objeto o imóvel negociado por intermédio da Caixa, ou a introdução de acessões e benfeitorias em imóveis nas mesmas condições.
Parágrafo único. Igual isenção é assegurada à Carteira nas suas operações e títulos com a Caixa de Mobilização Bancária.
Parágrafo único. Igual isenção é assegurada à Carteira nas suas operações e títulos com a Caixa de Mobilização Bancária.