Art. 15. Anualmente, na forma prevista pelo Regulamento a que se refere o art. 1º desta Lei, será elaborado o plano de distribuição dos fundos da Carteira, respeitados os critérios previstos nesta Lei.
Lei 1.086/1950 - Artigo 15
Art. 15. Anualmente, na forma prevista pelo Regulamento a que se refere o art. 1º desta Lei, será elaborado o plano de distribuição dos fundos da Carteira, respeitados os critérios previstos nesta Lei.