Art. 14. As residências financiadas pela Carteira serão impenhoráveis por terceiros, salvo o caso de dívidas por alimentos ou impostos e taxas incidentes sôbre os imóveis.
Lei 1.086/1950 - Artigo 14
Art. 14. As residências financiadas pela Carteira serão impenhoráveis por terceiros, salvo o caso de dívidas por alimentos ou impostos e taxas incidentes sôbre os imóveis.