Lei 1.086/1950 - Artigo 4

Art. 4º. Para os fins indicados nesta Lei, o Orçamento Geral da República, consignará pelo Ministério da Fazenda, Verba 3 - Serviços e Encargos - Diversos, para os exercícios de 1951, 1952, 1953 e 1954, a dotação anual de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros). (Vide Lei nº 2.672, de 1955)

Lei 1.086/1950 - Artigo 4

Art. 4º. Para os fins indicados nesta Lei, o Orçamento Geral da República, consignará pelo Ministério da Fazenda, Verba 3 - Serviços e Encargos - Diversos, para os exercícios de 1951, 1952, 1953 e 1954, a dotação anual de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros). (Vide Lei nº 2.672, de 1955)