Art. 12. Reputar-se-á vencida a dívida, se a residência financiada pela Carteira fôr, por qualquer modo, alienada ou locada a pessoa não associada, salvo casos de locação, prèviamente autorizada pela C. H. I.
Parágrafo único. A C. H. I. e os seus associados terão preferência para aquisição de imóvel já vinculado à C. H. I., devendo o associado, que pretender vender, notificar à C. H. I. com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a mesma se manifeste sôbre êsse direito de preferência.
Parágrafo único. A C. H. I. e os seus associados terão preferência para aquisição de imóvel já vinculado à C. H. I., devendo o associado, que pretender vender, notificar à C. H. I. com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a mesma se manifeste sôbre êsse direito de preferência.