Lei 1.086/1950 - Artigo 5

Art. 5º. O Clube Militar, para os fins previstos nesta Lei, operará com os seus associados aos juros máximos de 6% (seis por cento) com um plano de resgate de 20 (vinte) anos no máximo, compreendendo prestação mensal, constantes de amortização e juros.

§ 1º - As prestações mensais acima referidas serão pagas ao Clube Militar, mediante consignação em fôlha, não podendo exceder esta de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do oficial na data da operação.

§ 2º - O prazo de empréstimos poderá ser prorrogado até 30 (trinta) anos, se o associado falecer antes de resgatá-lo e os seus beneficiários assumirem o compromisso de pagamento do saldo devedor, mediante consignação em fôlha da pensão ou pensões deixadas pelo extinto.

Lei 1.086/1950 - Artigo 5

Art. 5º. O Clube Militar, para os fins previstos nesta Lei, operará com os seus associados aos juros máximos de 6% (seis por cento) com um plano de resgate de 20 (vinte) anos no máximo, compreendendo prestação mensal, constantes de amortização e juros.

§ 1º - As prestações mensais acima referidas serão pagas ao Clube Militar, mediante consignação em fôlha, não podendo exceder esta de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do oficial na data da operação.

§ 2º - O prazo de empréstimos poderá ser prorrogado até 30 (trinta) anos, se o associado falecer antes de resgatá-lo e os seus beneficiários assumirem o compromisso de pagamento do saldo devedor, mediante consignação em fôlha da pensão ou pensões deixadas pelo extinto.