Lei 1.086/1950 - Artigo 8

Art. 8º. Os oficiais associados do Clube Naval e do Clube de Aeronáutica poderão gozar dos benefícios da presente Lei, desde que ingressem na C. H. I. do Clube Militar.

Lei 1.086/1950 - Artigo 8

Art. 8º. Os oficiais associados do Clube Naval e do Clube de Aeronáutica poderão gozar dos benefícios da presente Lei, desde que ingressem na C. H. I. do Clube Militar.