Art. 1º. Fica criado o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ), com o objetivo de modernizar e agregar tecnologia da informação aos serviços prestados pelo Conselho às instituições e ao cidadão.
§ 1º - O FMCNJ funcionará na estrutura administrativa da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, vinculado à Secretaria Geral.
§ 2º - O(A) Presidente do CNJ designará ao menos um(a) juiz(a) auxiliar da Presidência para, com o apoio da Diretoria-Geral, dirigir os trabalhos necessários para a implementação, desenvolvimento e manutenção do FMCNJ.
§ 3º - A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FMCNJ será feita anualmente pelo(a) Diretor(a)-Geral ao(à) Presidente, até o dia 25 de janeiro subsequente ao exercício financeiro.
§ 1º - O FMCNJ funcionará na estrutura administrativa da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, vinculado à Secretaria Geral.
§ 2º - O(A) Presidente do CNJ designará ao menos um(a) juiz(a) auxiliar da Presidência para, com o apoio da Diretoria-Geral, dirigir os trabalhos necessários para a implementação, desenvolvimento e manutenção do FMCNJ.
§ 3º - A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FMCNJ será feita anualmente pelo(a) Diretor(a)-Geral ao(à) Presidente, até o dia 25 de janeiro subsequente ao exercício financeiro.