O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 167, IX, da Constituição da República veda a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;
CONSIDERANDO que o art. 97 do Código de Processo Civil autoriza a criação de fundos de modernização do Poder Judiciário pela União e pelos Estados;
CONSIDERANDO que o CNJ é órgão integrante do Poder Judiciário (CF, art. 92, I-A) e dispõe de poder normativo primário (STF, ADC 12, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, j. 20.8.2008);
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.641, Rel. Min. Alexandre de Moraes, que excepciona do teto previsto na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, as receitas p...