Art. 4º. Os recursos arrecadados pelo FMCNJ serão utilizados exclusivamente para:
I - manutenção, sustentação, desenvolvimento e aprimoramento dos serviços de nuvem e de outros serviços de tecnologia da informação fornecidos e/ou contratados pelo CNJ;
II - desenvolvimento de novas funcionalidades e serviços para a PDPJ-Br;
III - custeio das despesas operacionais e administrativas necessárias para a gestão do FMCNJ;
IV - execução de ações de capacitação de magistrados e servidores;
V - contratação de serviços de segurança cibernética;
VI - aquisição de bens, serviços e equipamentos para o reaparelhamento tecnológico, sustentação, evolução, inovação, modernização e o aprimoramento dos serviços do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) prestados pelo CNJ;
VII - custeio das despesas com diárias e passagens para viabilizar o deslocamento de magistrados(as) e de servidores(as) envolvidos(as) na execução de atividades relacionadas à Tecnologia da Informação;
VIII - execução da política de comunicação das soluções disponibilizadas pelo DTIC; e
IX - custeio da execução de acordos de cooperação internacional que envolvam Tecnologia da Informação.
§ 1º - É vedada a aplicação da receita do FMCNJ para o pagamento de remuneração, subsídios, salários, proventos, vantagens pecuniárias, ou quaisquer outras verbas que componham a folha de pagamento de pessoal permanente do quadro do CNJ ou de quaisquer outros órgãos do Poder Judiciário.
§ 2º - Ato do Presidente poderá dispor sobre o detalhamento do modo de aplicação das receitas nas atividades descritas neste artigo.
I - manutenção, sustentação, desenvolvimento e aprimoramento dos serviços de nuvem e de outros serviços de tecnologia da informação fornecidos e/ou contratados pelo CNJ;
II - desenvolvimento de novas funcionalidades e serviços para a PDPJ-Br;
III - custeio das despesas operacionais e administrativas necessárias para a gestão do FMCNJ;
IV - execução de ações de capacitação de magistrados e servidores;
V - contratação de serviços de segurança cibernética;
VI - aquisição de bens, serviços e equipamentos para o reaparelhamento tecnológico, sustentação, evolução, inovação, modernização e o aprimoramento dos serviços do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) prestados pelo CNJ;
VII - custeio das despesas com diárias e passagens para viabilizar o deslocamento de magistrados(as) e de servidores(as) envolvidos(as) na execução de atividades relacionadas à Tecnologia da Informação;
VIII - execução da política de comunicação das soluções disponibilizadas pelo DTIC; e
IX - custeio da execução de acordos de cooperação internacional que envolvam Tecnologia da Informação.
§ 1º - É vedada a aplicação da receita do FMCNJ para o pagamento de remuneração, subsídios, salários, proventos, vantagens pecuniárias, ou quaisquer outras verbas que componham a folha de pagamento de pessoal permanente do quadro do CNJ ou de quaisquer outros órgãos do Poder Judiciário.
§ 2º - Ato do Presidente poderá dispor sobre o detalhamento do modo de aplicação das receitas nas atividades descritas neste artigo.