Art. 3º. Os recursos do FMCNJ serão depositados em conta específica de titularidade do CNJ e serão oriundos, de maneira exemplificativa, das seguintes receitas:
I - as oriundas de sanções pecuniárias processuais, nos termos a serem definidos por ato da Presidência;
II - as devidas pelos serviços prestados por meio do Portal de Serviços do Poder Judiciário, nos termos a serem definidos por ato da Presidência;
III - as decorrentes de cobranças pelo consumo de serviços de nuvem, como previsto no art. 15, § 3º, da Resolução CNJ nº 335, de 29 de setembro de 2020, e de outras tecnologias da informação;
IV - as receitas próprias do CNJ ou oriundas de repasses de receitas próprias feitos por tribunais, seus fundos ou conselhos do Poder Judiciário;
V - os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender quaisquer das finalidades previstas no art. 1º;
VI - a remuneração oriunda de depósitos bancários ou de aplicação financeira realizada em contas do próprio FMCNJ;
VII - valores destinados por órgãos públicos no exercício de suas atribuições institucionais, como aplicação de recursos oriundos de acordos de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
VIII - outras verbas previstas em lei ou resolução do CNJ.
§ 1º - Desde que haja pertinência temática com as atividades da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), prevista na Resolução CNJ nº 335, de 29 de setembro de 2020, o Presidente do CNJ poderá, por meio de portaria, destinar outras receitas para o FMCNJ.
§ 2º - Nos termos do art. 168, § 1º, da Constituição da República, é vedada a transferência ao FMCNJ de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.
§ 3º - Compete à Presidência do CNJ, por meio de portaria, regulamentar:
I - a arrecadação, gestão e fiscalização das receitas previstas neste artigo;
II - os critérios para definição dos valores relativos às fontes mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo;
III - os procedimentos para celebração dos contratos mencionados no inciso III do caput deste artigo;
IV - as diretrizes para aceitação de auxílios, subvenções, contribuições e doações previstas no inciso V do caput deste artigo;
V - os mecanismos de transparência e prestação de contas relativos às receitas do FMCNJ; e
VI - a admissibilidade das outras fontes de receita que possam ser destinadas ao FMCNJ, desde que compatíveis com suas finalidades.
I - as oriundas de sanções pecuniárias processuais, nos termos a serem definidos por ato da Presidência;
II - as devidas pelos serviços prestados por meio do Portal de Serviços do Poder Judiciário, nos termos a serem definidos por ato da Presidência;
III - as decorrentes de cobranças pelo consumo de serviços de nuvem, como previsto no art. 15, § 3º, da Resolução CNJ nº 335, de 29 de setembro de 2020, e de outras tecnologias da informação;
IV - as receitas próprias do CNJ ou oriundas de repasses de receitas próprias feitos por tribunais, seus fundos ou conselhos do Poder Judiciário;
V - os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender quaisquer das finalidades previstas no art. 1º;
VI - a remuneração oriunda de depósitos bancários ou de aplicação financeira realizada em contas do próprio FMCNJ;
VII - valores destinados por órgãos públicos no exercício de suas atribuições institucionais, como aplicação de recursos oriundos de acordos de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
VIII - outras verbas previstas em lei ou resolução do CNJ.
§ 1º - Desde que haja pertinência temática com as atividades da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), prevista na Resolução CNJ nº 335, de 29 de setembro de 2020, o Presidente do CNJ poderá, por meio de portaria, destinar outras receitas para o FMCNJ.
§ 2º - Nos termos do art. 168, § 1º, da Constituição da República, é vedada a transferência ao FMCNJ de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.
§ 3º - Compete à Presidência do CNJ, por meio de portaria, regulamentar:
I - a arrecadação, gestão e fiscalização das receitas previstas neste artigo;
II - os critérios para definição dos valores relativos às fontes mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo;
III - os procedimentos para celebração dos contratos mencionados no inciso III do caput deste artigo;
IV - as diretrizes para aceitação de auxílios, subvenções, contribuições e doações previstas no inciso V do caput deste artigo;
V - os mecanismos de transparência e prestação de contas relativos às receitas do FMCNJ; e
VI - a admissibilidade das outras fontes de receita que possam ser destinadas ao FMCNJ, desde que compatíveis com suas finalidades.