Lei 14.232/2021 - Artigo 4

Art. 4º. Para o alcance dos objetivos da PNAINFO, o poder público instituirá, em meio eletrônico e na forma do regulamento, o Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres.

§ 1º - O Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres deverá conter informações e dados sobre os registros administrativos referentes ao tema, sobre os serviços especializados de atendimento às mulheres em situação de violência e sobre as políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres.

§ 2º - O cadastro no registro mencionado no caput deste artigo conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - local, data, hora da violência, meio utilizado, descrição da agressão e tipo de violência;

II - perfil da mulher agredida, incluídas informações sobre idade, raça/etnia, deficiência, renda, profissão, escolaridade, procedência de área rural ou urbana e relação com o agressor;

III - características do agressor, incluídas informações sobre idade, raça/etnia, deficiência, renda, profissão, escolaridade, procedência de área rural ou urbana e relação com a mulher agredida;

IV - histórico de ocorrências envolvendo violência tanto da agredida quanto do agressor;

V - ocorrências registradas pelos órgãos policiais;

VI - inquéritos abertos e encaminhamentos;

VII - quantidade de medidas protetivas requeridas pelo Ministério Público e pela mulher agredida, bem como das concedidas pelo juiz;

VIII - quantidade de processos julgados, prazos de julgamento e sentenças proferidas;

IX - medidas de reeducação e de ressocialização do agressor;

X - atendimentos prestados à mulher pelos órgãos de saúde, de assistência social e de segurança pública, pelo sistema de justiça e por outros serviços especializados de atendimento às mulheres em situação de violência; e

XI - quantitativo de mortes violentas de mulheres.

§ 3º - A cada 2 (dois) anos, será publicado pelo poder público, em meio eletrônico e na forma de regulamento, relatório que contenha análise dos dados e informações cadastrados no Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres, observadas as restrições de publicidade disciplinadas na legislação. (Incluído pela Lei nº 15.336, de 2026)

Lei 14.232/2021 - Artigo 4

Art. 4º. Para o alcance dos objetivos da PNAINFO, o poder público instituirá, em meio eletrônico e na forma do regulamento, o Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres.

§ 1º - O Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres deverá conter informações e dados sobre os registros administrativos referentes ao tema, sobre os serviços especializados de atendimento às mulheres em situação de violência e sobre as políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres.

§ 2º - O cadastro no registro mencionado no caput deste artigo conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - local, data, hora da violência, meio utilizado, descrição da agressão e tipo de violência;

II - perfil da mulher agredida, incluídas informações sobre idade, raça/etnia, deficiência, renda, profissão, escolaridade, procedência de área rural ou urbana e relação com o agressor;

III - características do agressor, incluídas informações sobre idade, raça/etnia, deficiência, renda, profissão, escolaridade, procedência de área rural ou urbana e relação com a mulher agredida;

IV - histórico de ocorrências envolvendo violência tanto da agredida quanto do agressor;

V - ocorrências registradas pelos órgãos policiais;

VI - inquéritos abertos e encaminhamentos;

VII - quantidade de medidas protetivas requeridas pelo Ministério Público e pela mulher agredida, bem como das concedidas pelo juiz;

VIII - quantidade de processos julgados, prazos de julgamento e sentenças proferidas;

IX - medidas de reeducação e de ressocialização do agressor;

X - atendimentos prestados à mulher pelos órgãos de saúde, de assistência social e de segurança pública, pelo sistema de justiça e por outros serviços especializados de atendimento às mulheres em situação de violência; e

XI - quantitativo de mortes violentas de mulheres.

§ 3º - A cada 2 (dois) anos, será publicado pelo poder público, em meio eletrônico e na forma de regulamento, relatório que contenha análise dos dados e informações cadastrados no Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres, observadas as restrições de publicidade disciplinadas na legislação. (Incluído pela Lei nº 15.336, de 2026)