Decreto-Lei 796/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A alínea f do art. 19 e o art. 30 da Lei nº 3.552-59, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 19. Compete ao Conselho de Representantes:

...............

...............

f) autorizar tôda despesa que ultrapasse a quantia de 10 (dez) vêzes o maior salário mínimo vigente no País".

"Art. 30. Os bens patrimoniais das Escolas, representados pelos imóveis em que estejam instalados, continuam sob o domínio da autarquia, assim como os que vierem a ser adquiridos para as mesmas, com recursos próprios ou da União".

Decreto-Lei 796/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A alínea f do art. 19 e o art. 30 da Lei nº 3.552-59, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 19. Compete ao Conselho de Representantes:

...............

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f) autorizar tôda despesa que ultrapasse a quantia de 10 (dez) vêzes o maior salário mínimo vigente no País".

"Art. 30. Os bens patrimoniais das Escolas, representados pelos imóveis em que estejam instalados, continuam sob o domínio da autarquia, assim como os que vierem a ser adquiridos para as mesmas, com recursos próprios ou da União".