Título
LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO.
Tese
Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.
Observação
(atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26/4/2016
Histórico
Redação original - DJ 11.08.2003
Nº 310. Litisconsortes. Procuradores distintos. Prazo em dobro. Art. 191 do CPC. Inaplicável ao processo do trabalho
A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
Precedentes
E-RR - 643291-17.2000.5.03.5555 — João Batista Brito Pereira — 03/05/2002
RR - 523467-34.1998.5.21.5555 — João Batista Brito Pereira — 19/12/2002
E-RR - 589389-86.1999.5.03.5555 — João Batista Brito Pereira — 29/11/2002
ROAR - 797058-41.2001.5.03.5555 — Ives Gandra da Silva Martins Filho — 07/03/2003
ED-RR - 540234-17.1999.5.03.5555 — Milton de Moura França — 27/10/2000
E-RR - 578381-15.1999.5.03.5555 — Milton de Moura França — 06/12/2002
AG-E-RR - 499080-85.1998.5.09.5555 — Milton de Moura França — 11/10/2001
AG-RR - 572501-42.1999.5.03.5555 — João Oreste Dalazen — 28/09/2001
E-RR - 589260-81.1999.5.03.5555 — João Oreste Dalazen — 09/05/2003
LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO.
Tese
Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.
Observação
(atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26/4/2016
Histórico
Redação original - DJ 11.08.2003
Nº 310. Litisconsortes. Procuradores distintos. Prazo em dobro. Art. 191 do CPC. Inaplicável ao processo do trabalho
A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
Precedentes
E-RR - 643291-17.2000.5.03.5555 — João Batista Brito Pereira — 03/05/2002
RR - 523467-34.1998.5.21.5555 — João Batista Brito Pereira — 19/12/2002
E-RR - 589389-86.1999.5.03.5555 — João Batista Brito Pereira — 29/11/2002
ROAR - 797058-41.2001.5.03.5555 — Ives Gandra da Silva Martins Filho — 07/03/2003
ED-RR - 540234-17.1999.5.03.5555 — Milton de Moura França — 27/10/2000
E-RR - 578381-15.1999.5.03.5555 — Milton de Moura França — 06/12/2002
AG-E-RR - 499080-85.1998.5.09.5555 — Milton de Moura França — 11/10/2001
AG-RR - 572501-42.1999.5.03.5555 — João Oreste Dalazen — 28/09/2001
E-RR - 589260-81.1999.5.03.5555 — João Oreste Dalazen — 09/05/2003