Art. 10. Fica assegurada, na forma prevista pelo art. 3º das Disposições Transitórias da Lei nº 284, de 28 de outubro de 1939, o pagamento da diferença de vencimento.
Decreto-Lei 2.522/1940 - Artigo 10
Art. 10. Fica assegurada, na forma prevista pelo art. 3º das Disposições Transitórias da Lei nº 284, de 28 de outubro de 1939, o pagamento da diferença de vencimento.