Art. 6º. O Ministério da Guerra publicará, dentro de 60 dias, a partir da vigência deste decreto-lei, a relação nominal dos ocupantes dos cargos que integram as tabelas anexas.
Decreto-Lei 2.522/1940 - Artigo 6
Art. 6º. O Ministério da Guerra publicará, dentro de 60 dias, a partir da vigência deste decreto-lei, a relação nominal dos ocupantes dos cargos que integram as tabelas anexas.