Art. 5º. A classificação por antigüidade, dos funcionários, cujas classes foram fundidas, far-se-á pelo tempo líquido na classe a que atualmente pertencem, a contar de 1 de janeiro de 1937, até a véspera da vigência deste decreto-lei, processando-se de acordo com a legislação vigente e instruções elaboradas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público