Decreto-Lei 2.522/1940 - Artigo 3

Art. 3º. O Quadro Suplementar compreende os cargos isolados e de carreira, cuja existência é transitória.

Parágrafo único. Os cargos isolados, incluídos no Quadro Suplementar, serão extintos à medida que vagarem e os de carreira, à medida que vagarem os de menor vencimento, feitas as promoções.

Decreto-Lei 2.522/1940 - Artigo 3

Art. 3º. O Quadro Suplementar compreende os cargos isolados e de carreira, cuja existência é transitória.

Parágrafo único. Os cargos isolados, incluídos no Quadro Suplementar, serão extintos à medida que vagarem e os de carreira, à medida que vagarem os de menor vencimento, feitas as promoções.