Decreto-Lei 2.522/1940 - Artigo 4

Art. 4º. Os ocupantes interinos de cargos incluidos no Quadro Suplementar serão imediatamente exonerados.,

Decreto-Lei 2.522/1940 - Artigo 4

Art. 4º. Os ocupantes interinos de cargos incluidos no Quadro Suplementar serão imediatamente exonerados.,