Decreto-Lei 2.522/1940 - Artigo 1

Art. 1º. As tabelas dos Quadros dos funcionários do Ministério da Guerra ficam substituídas pelas anexas ao presente decreto-lei, que compreendem:

1º, Quadro Permanente (Q. P.);

2º, Quadro Suplementar (Q. S. )

Decreto-Lei 2.522/1940 - Artigo 1

Art. 1º. As tabelas dos Quadros dos funcionários do Ministério da Guerra ficam substituídas pelas anexas ao presente decreto-lei, que compreendem:

1º, Quadro Permanente (Q. P.);

2º, Quadro Suplementar (Q. S. )