Art. 1º. As tabelas dos Quadros dos funcionários do Ministério da Guerra ficam substituídas pelas anexas ao presente decreto-lei, que compreendem:
1º, Quadro Permanente (Q. P.);
2º, Quadro Suplementar (Q. S. )
1º, Quadro Permanente (Q. P.);
2º, Quadro Suplementar (Q. S. )