Decreto-Lei 2.522/1940 - Artigo 8

Art. 8º. Enquanto não se proceder á relação do pessoal das repartições ou serviços do Ministério da Guerra, prevalecerá a atual lotação.

Parágrafo único. Os funcionários das diversas carreiras do Ministério da Guerra atenderão aos serviços dos diferentes órgãos da Justiça Militar, que passarão a integrar a relação das repartições para efeito de lotação.

Decreto-Lei 2.522/1940 - Artigo 8

Art. 8º. Enquanto não se proceder á relação do pessoal das repartições ou serviços do Ministério da Guerra, prevalecerá a atual lotação.

Parágrafo único. Os funcionários das diversas carreiras do Ministério da Guerra atenderão aos serviços dos diferentes órgãos da Justiça Militar, que passarão a integrar a relação das repartições para efeito de lotação.