Art. 8º. Enquanto não se proceder á relação do pessoal das repartições ou serviços do Ministério da Guerra, prevalecerá a atual lotação.
Parágrafo único. Os funcionários das diversas carreiras do Ministério da Guerra atenderão aos serviços dos diferentes órgãos da Justiça Militar, que passarão a integrar a relação das repartições para efeito de lotação.
Parágrafo único. Os funcionários das diversas carreiras do Ministério da Guerra atenderão aos serviços dos diferentes órgãos da Justiça Militar, que passarão a integrar a relação das repartições para efeito de lotação.