Art. 2º. Será concedida pensão especial às pessoas referidas no art. 1º mediante requerimento pessoal do interessado ou por meio de procurador ou representante legal.
Parágrafo único. A pensão especial será paga mensalmente, terá caráter vitalício e personalíssimo e não será transferível a dependentes ou herdeiros.
Parágrafo único. A pensão especial será paga mensalmente, terá caráter vitalício e personalíssimo e não será transferível a dependentes ou herdeiros.