Decreto 12.312/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Será concedida pensão especial às pessoas referidas no art. 1º mediante requerimento pessoal do interessado ou por meio de procurador ou representante legal.

Parágrafo único. A pensão especial será paga mensalmente, terá caráter vitalício e personalíssimo e não será transferível a dependentes ou herdeiros.

Decreto 12.312/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Será concedida pensão especial às pessoas referidas no art. 1º mediante requerimento pessoal do interessado ou por meio de procurador ou representante legal.

Parágrafo único. A pensão especial será paga mensalmente, terá caráter vitalício e personalíssimo e não será transferível a dependentes ou herdeiros.