Decreto 12.312/2024 - Artigo 4

Art. 4º. A Comissão Interministerial de Avaliação é composta por três representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dos quais um a coordenará;

II - Ministério da Saúde;

III - Ministério da Previdência Social; e

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 1º - Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Decreto 12.312/2024 - Artigo 4

Art. 4º. A Comissão Interministerial de Avaliação é composta por três representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dos quais um a coordenará;

II - Ministério da Saúde;

III - Ministério da Previdência Social; e

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 1º - Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.