Decreto 12.312/2024 - Artigo 10

Art. 10. Para verificar a elegibilidade das pessoas requerentes à pensão especial de que tratam os art. 1º e art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, a Comissão Interministerial de Avaliação analisará a existência de:

I - na hipótese de requerimentos de pessoas compulsoriamente submetidas a internação em hospitais-colônia, provas de internação compulsória em hospitais-colônia e de diagnóstico de hanseníase anteriores a 31 de dezembro de 1986;

II - na hipótese de requerimentos de pessoas compulsoriamente submetidas a isolamento domiciliar, provas de isolamento domiciliar de natureza compulsória e de diagnóstico de hanseníase anteriores a 31 de dezembro de 1986;

III - na hipótese de requerimentos de pessoas compulsoriamente submetidas a isolamento em seringais, provas de isolamento em seringais de natureza compulsória e de diagnóstico de hanseníase anteriores a 31 de dezembro de 1986; e

IV - na hipótese de filhas e filhos separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, provas do enquadramento de, no mínimo, um genitor nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e III, e de que o isolamento ou a internação resultou, até 31 de dezembro de 1986, na separação entre a pessoa genitora e filho ou filha, criança ou adolescente.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso IV do caput, será considerada separação compulsória dos genitores a adoção formal ou informal, a criação por terceiros ou por apenas um genitor e a residência em educandário, creche, preventório, colônia ou em outra instituição congênere.

§ 2º - Incumbe à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania estabelecer os procedimentos para a coleta e o uso de provas documentais, testemunhais e, quando necessário, periciais pela Comissão, na forma prevista no art. 3º, § 2º.

Decreto 12.312/2024 - Artigo 10

Art. 10. Para verificar a elegibilidade das pessoas requerentes à pensão especial de que tratam os art. 1º e art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, a Comissão Interministerial de Avaliação analisará a existência de:

I - na hipótese de requerimentos de pessoas compulsoriamente submetidas a internação em hospitais-colônia, provas de internação compulsória em hospitais-colônia e de diagnóstico de hanseníase anteriores a 31 de dezembro de 1986;

II - na hipótese de requerimentos de pessoas compulsoriamente submetidas a isolamento domiciliar, provas de isolamento domiciliar de natureza compulsória e de diagnóstico de hanseníase anteriores a 31 de dezembro de 1986;

III - na hipótese de requerimentos de pessoas compulsoriamente submetidas a isolamento em seringais, provas de isolamento em seringais de natureza compulsória e de diagnóstico de hanseníase anteriores a 31 de dezembro de 1986; e

IV - na hipótese de filhas e filhos separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, provas do enquadramento de, no mínimo, um genitor nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e III, e de que o isolamento ou a internação resultou, até 31 de dezembro de 1986, na separação entre a pessoa genitora e filho ou filha, criança ou adolescente.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso IV do caput, será considerada separação compulsória dos genitores a adoção formal ou informal, a criação por terceiros ou por apenas um genitor e a residência em educandário, creche, preventório, colônia ou em outra instituição congênere.

§ 2º - Incumbe à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania estabelecer os procedimentos para a coleta e o uso de provas documentais, testemunhais e, quando necessário, periciais pela Comissão, na forma prevista no art. 3º, § 2º.