Art. 15. A pensão especial será paga diretamente ao beneficiário ou ao procurador constituído especialmente para esse fim.
§ 1º - O mandato do procurador a que se refere o caput deverá ser renovado, no mínimo, a cada doze meses, observado o disposto no ato a que se refere o art. 3º, § 2º.
§ 2º - O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS, termo de responsabilidade por meio do qual se comprometerá a comunicar qualquer evento que possa prejudicar a procuração, principalmente em relação ao óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções cabíveis.
§ 1º - O mandato do procurador a que se refere o caput deverá ser renovado, no mínimo, a cada doze meses, observado o disposto no ato a que se refere o art. 3º, § 2º.
§ 2º - O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS, termo de responsabilidade por meio do qual se comprometerá a comunicar qualquer evento que possa prejudicar a procuração, principalmente em relação ao óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções cabíveis.