Art. 11. A pensão especial de que trata este Decreto não será acumulável quando a pessoa requerente se enquadrar em mais de uma das hipóteses dispostas no art. 10 ou com outras indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Parágrafo único. Na hipótese de uma pessoa apresentar mais de um requerimento com alegações distintas dentre as hipóteses previstas no art. 10, a Comissão Interministerial de Avaliação emitirá parecer prévio sobre o primeiro requerimento submetido à análise e dará ciência ao requerente.
Parágrafo único. Na hipótese de uma pessoa apresentar mais de um requerimento com alegações distintas dentre as hipóteses previstas no art. 10, a Comissão Interministerial de Avaliação emitirá parecer prévio sobre o primeiro requerimento submetido à análise e dará ciência ao requerente.