Art. 9º. À Comissão Interministerial de Avaliação compete:
I - instaurar os processos administrativos para verificar a elegibilidade de pessoas requerentes às hipóteses de pensão especial de que tratam os art. 1º e art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007;
II - realizar diligências e solicitar provas sempre que necessário à instrução dos processos de que trata o inciso I;
III - manter base de dados sobre os requerimentos apresentados à Comissão, com as informações de identificação e documentação, as características demográficas e o tipo de violação alegada pelas pessoas requerentes;
IV - encaminhar à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania o parecer prévio sobre o enquadramento da solicitação de cada requerente da pensão especial em uma das quatro hipóteses expressas nos art. 1º e art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, conforme o disposto no art. 10, caput, incisos I a IV, deste Decreto;
V - propor e acompanhar medidas de preservação da memória documental, oral, física e arquitetônica sobre a internação e o isolamento compulsórios de pessoas com hanseníase e suas consequências;
VI - propor e acompanhar medidas de enfrentamento da discriminação e de promoção dos direitos humanos de pessoas com hanseníase e de filhas ou filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes e de comunidades remanescentes das políticas de internação e isolamento compulsórios;
VII - apresentar relatório anual com a relação completa dos processos submetidos à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania para decisão final; e
VIII - cumprir com as obrigações estabelecidas pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania no ato de que trata o art. 3º, § 2º.
I - instaurar os processos administrativos para verificar a elegibilidade de pessoas requerentes às hipóteses de pensão especial de que tratam os art. 1º e art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007;
II - realizar diligências e solicitar provas sempre que necessário à instrução dos processos de que trata o inciso I;
III - manter base de dados sobre os requerimentos apresentados à Comissão, com as informações de identificação e documentação, as características demográficas e o tipo de violação alegada pelas pessoas requerentes;
IV - encaminhar à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania o parecer prévio sobre o enquadramento da solicitação de cada requerente da pensão especial em uma das quatro hipóteses expressas nos art. 1º e art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, conforme o disposto no art. 10, caput, incisos I a IV, deste Decreto;
V - propor e acompanhar medidas de preservação da memória documental, oral, física e arquitetônica sobre a internação e o isolamento compulsórios de pessoas com hanseníase e suas consequências;
VI - propor e acompanhar medidas de enfrentamento da discriminação e de promoção dos direitos humanos de pessoas com hanseníase e de filhas ou filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes e de comunidades remanescentes das políticas de internação e isolamento compulsórios;
VII - apresentar relatório anual com a relação completa dos processos submetidos à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania para decisão final; e
VIII - cumprir com as obrigações estabelecidas pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania no ato de que trata o art. 3º, § 2º.