Decreto 12.312/2024 - Artigo 16

Art. 16. Da decisão da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania referente a cada uma das hipóteses de elegibilidade dispostas no art. 10 caberá apenas um recurso, observado o disposto no ato a que se refere o art. 3º, § 2º.

§ 1º - O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania receberá denúncias sobre eventuais irregularidades relacionadas à concessão da pensão especial por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala. BR e as encaminhará aos órgãos competentes.

§ 2º - A concessão da pensão especial de que trata este Decreto poderá ser revista de ofício pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, conforme os procedimentos estabelecidos no ato previsto no art. 3º, § 2º.

Decreto 12.312/2024 - Artigo 16

Art. 16. Da decisão da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania referente a cada uma das hipóteses de elegibilidade dispostas no art. 10 caberá apenas um recurso, observado o disposto no ato a que se refere o art. 3º, § 2º.

§ 1º - O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania receberá denúncias sobre eventuais irregularidades relacionadas à concessão da pensão especial por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala. BR e as encaminhará aos órgãos competentes.

§ 2º - A concessão da pensão especial de que trata este Decreto poderá ser revista de ofício pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, conforme os procedimentos estabelecidos no ato previsto no art. 3º, § 2º.