Lei 3.467/1958 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de impostos de importação e de consumo, inclusive a taxa aduaneira de 5% (cinco por cento) prevista no art. 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, para trilhos de aço e respectivos acessórios, destinados à Companhia Paulista de Estradas de Ferro e mais emprêsas ferroviárias, nas mesmas condições, adquiridos sob financiamento do Export-Import Bank of Washington e do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Os materiais, a que se refere êste artigo, destinam-se a complementar a produção da Companhia Siderúrgica Nacional na realização de melhoramentos ou prolongamentos de linhas férreas, prèviamente aprovados pelo Poder Executivo.

Lei 3.467/1958 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de impostos de importação e de consumo, inclusive a taxa aduaneira de 5% (cinco por cento) prevista no art. 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, para trilhos de aço e respectivos acessórios, destinados à Companhia Paulista de Estradas de Ferro e mais emprêsas ferroviárias, nas mesmas condições, adquiridos sob financiamento do Export-Import Bank of Washington e do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Os materiais, a que se refere êste artigo, destinam-se a complementar a produção da Companhia Siderúrgica Nacional na realização de melhoramentos ou prolongamentos de linhas férreas, prèviamente aprovados pelo Poder Executivo.