Art. 3º. O caput do art. 11 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. As concessões para exploração de Serviço Móvel Celular e de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite somente poderão ser outorgadas a empresas ou a cooperativas constituídas segundo as leis brasileiras com sede e administração no País.
............... " (NR)