Decreto 11.207/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do INPI para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) oito DAS 101.4;

d) dois DAS 102.4;

e) três DAS 102.2;

f) dezenove FCPE 101.4;

g) vinte e três FCPE 101.3;

h) oitenta e cinco FCPE 101.2;

i) vinte e oito FCPE 101.1;

j) cinco FCPE 102.2; e

k) vinte e sete FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INPI:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) dois CCE 1.13;

d) dois CCE 2.13;

e) um CCE 2.07;

f) um FCE 1.15;

g) vinte e cinco FCE 1.13;

h) vinte e três FCE 1.10;

i) oitenta e cinco FCE 1.07;

j) vinte e oito FCE 1.05;

k) vinte e sete FCE 1.03; e

l) oito FCE 2.07.

Decreto 11.207/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do INPI para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) oito DAS 101.4;

d) dois DAS 102.4;

e) três DAS 102.2;

f) dezenove FCPE 101.4;

g) vinte e três FCPE 101.3;

h) oitenta e cinco FCPE 101.2;

i) vinte e oito FCPE 101.1;

j) cinco FCPE 102.2; e

k) vinte e sete FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INPI:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) dois CCE 1.13;

d) dois CCE 2.13;

e) um CCE 2.07;

f) um FCE 1.15;

g) vinte e cinco FCE 1.13;

h) vinte e três FCE 1.10;

i) oitenta e cinco FCE 1.07;

j) vinte e oito FCE 1.05;

k) vinte e sete FCE 1.03; e

l) oito FCE 2.07.