Lei 10.725/2003 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária, conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Lei 10.725/2003 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária, conforme indicado no Anexo II desta Lei.