Lei 931/1949 - Artigo 4

Art. 4º. O aumento da taxa de Educação e Saúde, de que trata o art. 1º, começará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1950.

Lei 931/1949 - Artigo 4

Art. 4º. O aumento da taxa de Educação e Saúde, de que trata o art. 1º, começará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1950.