Decreto-Lei 1.523/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Para atender ao desenvolvimento das atividades inerentes às Coordenadorias Especiais previstas neste Decreto-lei, poderá o Ministro da Agricultura utilizar funções de assessoramento superior, na conformidade do disposto do Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e respectiva regulamentação.

§ 1º - As atividades de nível médio, necessárias às Coordenadorias Especiais, serão atendidas por empregados contratados pelo INCRA na forma da legislação trabalhista.

§ 2º - As funções de assessoramento superior e os empregos de nível médio, a que se refere este artigo, com os correspondentes valores de retribuição, constarão de tabelas aprovadas, em cada caso, pelo Presidente da República.

Decreto-Lei 1.523/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Para atender ao desenvolvimento das atividades inerentes às Coordenadorias Especiais previstas neste Decreto-lei, poderá o Ministro da Agricultura utilizar funções de assessoramento superior, na conformidade do disposto do Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e respectiva regulamentação.

§ 1º - As atividades de nível médio, necessárias às Coordenadorias Especiais, serão atendidas por empregados contratados pelo INCRA na forma da legislação trabalhista.

§ 2º - As funções de assessoramento superior e os empregos de nível médio, a que se refere este artigo, com os correspondentes valores de retribuição, constarão de tabelas aprovadas, em cada caso, pelo Presidente da República.