Art. 1º. Fica autorizado o Ministro da Agricultura a criar Coordenadorias Especiais na estrutura básica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em áreas consideradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, ouvida a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional. (Vide Decreto-Lei nº 1.799, de 1980)
Parágrafo único. As Coordenadorias Especiais de que trata este artigo funcionarão em caráter temporário, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. As Coordenadorias Especiais de que trata este artigo funcionarão em caráter temporário, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.