Art. 1º. A inscrição dos pretendentes no SNA será efetuada em ordem cronológica, a partir da data da sentença de habilitação, observando-se, como critério de desempate, a data do ajuizamento do pedido.
Parágrafo único. A data de habilitação será mantida mesmo em caso de mudança de pretendente para outra comarca.
Parágrafo único. A data de habilitação será mantida mesmo em caso de mudança de pretendente para outra comarca.