CNJ - Resolução 289 - Artigo 1

Art. 1º. A inscrição dos pretendentes no SNA será efetuada em ordem cronológica, a partir da data da sentença de habilitação, observando-se, como critério de desempate, a data do ajuizamento do pedido.

Parágrafo único. A data de habilitação será mantida mesmo em caso de mudança de pretendente para outra comarca.

CNJ - Resolução 289 - Artigo 1

Art. 1º. A inscrição dos pretendentes no SNA será efetuada em ordem cronológica, a partir da data da sentença de habilitação, observando-se, como critério de desempate, a data do ajuizamento do pedido.

Parágrafo único. A data de habilitação será mantida mesmo em caso de mudança de pretendente para outra comarca.