CNJ - Resolução 289 - Artigo 7-A

Art. 7º-A. O SNA adotará os conceitos, as diretrizes e os princípios previstos na Resolução CNJ no 335/2020, que dispõe sobre a Plataforma Digital do Poder Judiciário, e será desenvolvido como serviço desta, contando com as estruturas nela disponibilizadas. (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)

Parágrafo único. O SNA poderá ser alimentado pelos tribunais e demais órgãos por meio de Application Programming Interface (API), a ser desenvolvido pelo CNJ. (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)

CNJ - Resolução 289 - Artigo 7-A

Art. 7º-A. O SNA adotará os conceitos, as diretrizes e os princípios previstos na Resolução CNJ no 335/2020, que dispõe sobre a Plataforma Digital do Poder Judiciário, e será desenvolvido como serviço desta, contando com as estruturas nela disponibilizadas. (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)

Parágrafo único. O SNA poderá ser alimentado pelos tribunais e demais órgãos por meio de Application Programming Interface (API), a ser desenvolvido pelo CNJ. (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)