Art. 8º. Esgotada a busca por pretendentes nacionais, deve o juízo competente, no prazo máximo de cinco dias, iniciar as buscas internacionais, com a devida ciência à CEJA/CEJAI do respectivo tribunal.
IV - DAS GUIAS DE ACOLHIMENTO E DESLIGAMENTO
IV - DAS GUIAS DE ACOLHIMENTO E DESLIGAMENTO