CNJ - Resolução 289 - Artigo 6

Art. 6º. (revogado pela Resolução n. 390, de 6.5.2021)

§ 1º - Os cadastros CNA e CNCA ficarão disponíveis para consulta até o dia 12 de outubro de 2019.

§ 2º - Concluída a migração dos dados para o SNA e observado o disposto no § 1º deste artigo, os cadastros CNA e CNCA serão extintos, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados.

CNJ - Resolução 289 - Artigo 6

Art. 6º. (revogado pela Resolução n. 390, de 6.5.2021)

§ 1º - Os cadastros CNA e CNCA ficarão disponíveis para consulta até o dia 12 de outubro de 2019.

§ 2º - Concluída a migração dos dados para o SNA e observado o disposto no § 1º deste artigo, os cadastros CNA e CNCA serão extintos, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados.