Art. 5º. Havendo mudança de endereço do pretendente, o magistrado da comarca da nova residência verificará a necessidade de nova avaliação psicossocial, podendo suspender o processo.
Parágrafo único. A inclusão dos novos dados do pretendente no sistema não altera a data-base de habilitação inicial.
Parágrafo único. A inclusão dos novos dados do pretendente no sistema não altera a data-base de habilitação inicial.