CNJ - Resolução 289 - Artigo 2

Art. 2º. As Corregedorias dos Tribunais de Justiça ou as Coordenadorias da Infância e Juventude funcionarão como administradoras do SNA na respectiva unidade federativa e terão acesso integral aos dados cadastrados, competindo-lhes cadastrar e liberar o acesso ao usuário, bem como zelar pela correta alimentação do sistema.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo cadastro de pessoa, expedição de documentos, classificação, atualização, inclusão e exclusão de dados no sistema é exclusiva das autoridades judiciárias competentes.

CNJ - Resolução 289 - Artigo 2

Art. 2º. As Corregedorias dos Tribunais de Justiça ou as Coordenadorias da Infância e Juventude funcionarão como administradoras do SNA na respectiva unidade federativa e terão acesso integral aos dados cadastrados, competindo-lhes cadastrar e liberar o acesso ao usuário, bem como zelar pela correta alimentação do sistema.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo cadastro de pessoa, expedição de documentos, classificação, atualização, inclusão e exclusão de dados no sistema é exclusiva das autoridades judiciárias competentes.