CNJ - Resolução 289 - Artigo 2

Art. 2º. A habilitação do pretendente terá validade de três anos, devendo ser renovada até o seu vencimento.

§ 1º - Expirado o prazo mencionado no caput, a habilitação será suspensa por 30 dias, durante os quais o postulante poderá solicitar a renovação.

§ 2º - Enquanto suspensa a habilitação, o postulante não será consultado para novas adoções.

§ 3º - Decorrido o prazo de 30 dias sem que o pretendente renove sua habilitação, esta será arquivada, com imediata inativação no sistema.

II - DA INCLUSÃO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE NA SITUAÇÃO APTA PARA ADOÇÃO

CNJ - Resolução 289 - Artigo 2

Art. 2º. A habilitação do pretendente terá validade de três anos, devendo ser renovada até o seu vencimento.

§ 1º - Expirado o prazo mencionado no caput, a habilitação será suspensa por 30 dias, durante os quais o postulante poderá solicitar a renovação.

§ 2º - Enquanto suspensa a habilitação, o postulante não será consultado para novas adoções.

§ 3º - Decorrido o prazo de 30 dias sem que o pretendente renove sua habilitação, esta será arquivada, com imediata inativação no sistema.

II - DA INCLUSÃO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE NA SITUAÇÃO APTA PARA ADOÇÃO