Art. 9º. O sistema inativará a habilitação dos pretendentes à adoção nos seguintes casos:
I - transcorridos 30 dias do vencimento do processo de habilitação, caso não haja pedido de renovação;
II - trânsito em julgado de sentença que deferir pedido de adoção na forma pretendida pelo postulante; e
III - decisão judicial. Parágrafo único. Inativada a habilitação, o pretendente não será consultado para novas adoções e deverá se submeter a um novo processo de habilitação.
I - transcorridos 30 dias do vencimento do processo de habilitação, caso não haja pedido de renovação;
II - trânsito em julgado de sentença que deferir pedido de adoção na forma pretendida pelo postulante; e
III - decisão judicial. Parágrafo único. Inativada a habilitação, o pretendente não será consultado para novas adoções e deverá se submeter a um novo processo de habilitação.