Art. 1º. O Conselho Nacional de Justiça implantará o Sistema Nacional de Adoção e de Acolhimento - SNA, cuja finalidade é consolidar dados fornecidos pelos Tribunais de Justiça referentes ao acolhimento institucional e familiar, à adoção, incluindo as intuitu personae, e a outras modalidades de colocação em família substituta, bem como sobre pretendentes nacionais e estrangeiros habilitados à adoção.
§ 1º - A inserção de pretendentes domiciliados fora do território brasileiro no SNA compete às as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção - CEJAS/CEJAIS dos Tribunais de Justiça.
§ 2º - Fica assegurado à Autoridade Central Administrativa Federal - ACAF o acesso ao sistema para inserção de dados sobre organismos internacionais e autoridades estrangeiras, bem como para visualização dos dados referentes ao cadastro dos pretendentes à adoção domiciliados no exterior, brasileiros que desejam adotar no exterior, crianças aptas à adoção internacional e adoções internacionais realizadas.
§ 3º - Os Tribunais de Justiça deverão dispor de condições técnicas, operacionais e de pessoal para receber e processar os pedidos de habilitação para adoção apresentados por pretendentes residentes no exterior.
§ 4º - O tratamento dos dados pessoais contidos no SNA submete-se, no que couber, aos princípios e às determinações da legislação penal, processual penal e de proteção de dados pessoais, especialmente no que diz respeito às hipóteses de sigilo, ao armazenamento e ao compartilhamento de dados. (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)
§ 1º - A inserção de pretendentes domiciliados fora do território brasileiro no SNA compete às as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção - CEJAS/CEJAIS dos Tribunais de Justiça.
§ 2º - Fica assegurado à Autoridade Central Administrativa Federal - ACAF o acesso ao sistema para inserção de dados sobre organismos internacionais e autoridades estrangeiras, bem como para visualização dos dados referentes ao cadastro dos pretendentes à adoção domiciliados no exterior, brasileiros que desejam adotar no exterior, crianças aptas à adoção internacional e adoções internacionais realizadas.
§ 3º - Os Tribunais de Justiça deverão dispor de condições técnicas, operacionais e de pessoal para receber e processar os pedidos de habilitação para adoção apresentados por pretendentes residentes no exterior.
§ 4º - O tratamento dos dados pessoais contidos no SNA submete-se, no que couber, aos princípios e às determinações da legislação penal, processual penal e de proteção de dados pessoais, especialmente no que diz respeito às hipóteses de sigilo, ao armazenamento e ao compartilhamento de dados. (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)